Nota 18/2016/DPES/PFE-INSS/PGF/AGU

dc.contributor.author Brasil
dc.contributor.author Instituto Nacional do Seguro Social
dc.date.accessioned 2022-09-21T14:18:53Z
dc.date.available 2022-09-21T14:18:53Z
dc.date.issued 2016-05-30
dc.description 10 p.
dc.description.abstract Trata-se de expediente em que a seção operacional de gestão de pessoas em Sorocaba formulou consulta ao serviço de gestão de pessoas da superintendência regional sudeste I nos seguintes termos: “entendemos que, em se tratando de viagem objeto de serviço, treinamentos, etc. Deverá ser respeitada a carga horária de oito horas, haja vista tratar-se de situação que independe de redução de carga horária por parte do servidor. Para esclarecimento apresentamos à servidora o entendimento à consulta 1513 que trata desse questionamento. No entanto, a servidora solicita a apresentação da legislação/regulamento que normatiza a matéria.
dc.identifier.uri http://www.bdigital.inss.gov.br:4000/handle/123456789/224
dc.language.iso pt_BR
dc.local Brasília
dc.subject.keyword Consulta
dc.subject.keyword Viagem a trabalho
dc.subject.keyword Carga horária
dc.subject.keyword Orientação
dc.title Nota 18/2016/DPES/PFE-INSS/PGF/AGU
dc.type Nota Técnica
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